Preâmbulo
Quaisquer que sejam os papéis profissionais dos sociólogos – de investigador, professor, técnico, consultor, quadro dirigente ou outros – o trabalho sociológico é uma atividade de base científica, assente em competências próprias de elevada qualificação, decorrentes de uma preparação específica em sociologia, nos planos teórico, metodológico, técnico e relacional.
O exercício dessas competências pressupõe grande autonomia de critérios no desempenho da atividade profissional. Em contrapartida e indissociavelmente, implica consideráveis responsabilidades profissionais e sociais.
O Código Deontológico tem como preocupação fundamental explicitar os principais tipos de responsabilidades dos sociólogos para com financiadores e clientes, alunos e colegas, inquiridos e entrevistados, grupos e instituições alvo de pesquisa ou intervenção, outras fontes de informação e contextos sociais que possam ser afetados; em termos gerais, responsabilidades para com a sociologia e a sociedade.
A prática sociológica partilha princípios gerais da ética científica. Mas reconhece que a ciência é ela própria uma instituição social; que se tem vindo a desenvolver várias maneiras de entender a prática sociológica; e que a atividade profissional dos sociólogos inclui, a par da investigação científica, outras dimensões do relacionamento social e outros papéis profissionais, com as suas exigências deontológicas próprias.
A pluralidade é um dado constitutivo do campo da sociologia, designadamente quanto aos quadros teóricos, métodos de pesquisa e saberes operatórios suscetíveis de orientarem a prática científica e profissional. As perspetivas e os instrumentos são diversificados e evoluem com o tempo. Os papéis profissionais dos sociólogos são vários, estão em transformação e, no respetivo desempenho, não é raro verificar-se alguma sobreposição de papéis.
A formulação dos princípios deontológicos dos sociólogos não ignora aquisições cognitivas fundamentais da sociologia, nomeadamente quanto ao carácter relacional, socialmente construído e mutável da realidade social, quanto às assimetrias de recursos e poderes existentes na sociedade e quanto à diversidade e relatividade das culturas.
Na investigação científica, no ensino, na ação técnica ou em qualquer outra vertente da prática profissional dos sociólogos estão sempre implicados interesses e valores. A própria sociologia tem dado importantes contributos para a compreensão de que esses interesses e valores podem ser diferentes ou mesmo conflituais, e de que não é possível ordená-los segundo uma escala de prioridades única e imutável.
É possível ocorrerem situações em que interesses de conhecimento e valores da prática científica não sejam facilmente compatibilizáveis com interesses e valores predominantes noutros domínios ou sectores sociais. É também usual o sociólogo defrontar-se com discrepâncias de interesses e valores entre cliente e grupo alvo de pesquisa ou intervenção; ou, em termos latos, entre diversos segmentos da sociedade sobre os quais incida, de algum modo a sua atividade profissional.
Um dos principais objetivos do Código Deontológico é constituir uma referência que ajude a ultrapassar potenciais situações de dúvida ou conflito ético no exercício da atividade profissional dos sociólogos, nomeadamente os decorrentes da pluralidade constitutiva da sociologia e da sociedade.
O Conselho de Deontologia é um corolário e um complemento do Código Deontológico.
O Código Deontológico dos sociólogos é um enunciado de princípios. Nas situações concretas da prática profissional poderão não ser sempre ou imediatamente inequívocas, à luz desses princípios as implicações deontológicas. Não é viável pormenorizar todas as circunstâncias particulares da atividade profissional. Pode acontecer que, na sua aplicação a determinados casos, diferentes princípios do Código Deontológico se revelem dificilmente conciliáveis entre si. As condições e modalidades de exercício da profissão, os conhecimentos disponíveis e a própria sociedade estão em constante mutação. Nestas condições, o Conselho de Deontologia, visando pronunciar-se sobre situações de eventual desrespeito, do Código Deontológico, tem sobretudo como incumbências a sensibilização, o esclarecimento, o aconselhamento, a arbitragem, a acumulação de exemplos e o aprofundamento das interpretações, perante problemas deontológicos que lhe sejam colocados.
O Código Deontológico vincula os membros da A.P.S., e todos os que a ele queiram aderir enquanto referência para o exercício da atividade profissional de sociólogo. A condição mais importante para a aplicação apropriada do Código Deontológico, bem como o seu progressivo aperfeiçoamento e continuada adequação, é o compromisso para com ele e a discussão crítica das implicações deontológicas da prática profissional, por parte dos sociólogos.
A. Prática da Sociologia
1 – A atividade profissional dos sociólogos é uma prática social, constituindo a sociologia, na sua pluralidade paradigmática, o fundamento cientifico dessa prática. O exercício dos diversos papéis profissionais dos sociólogos implica responsabilidades para com a sociedade e para com a sociologia.
2 – Os sociólogos devem exercer a sua profissão de acordo com os mais elevados padrões de competência profissional ao seu alcance. Da sua conduta profissional devem fazer parte a exploração de todas as potencialidades da sociologia e uma permanente atualização de conhecimentos. Os sociólogos devem igualmente ter presente os limites da sua disciplina e os seus próprios limites pessoais.
3 – No desempenho dos seus papéis profissionais, os sociólogos não devem prescindir da autonomia de critérios e de procedimentos que é inerente às suas competências específicas. Tal não impede o respeito por outras exigências decorrentes dos enquadramentos institucionais ou contratuais em que exerçam a sua atividade, salvo se colidirem com os princípios expressos neste código deontológico.
4 – Os sociólogos devem procurar conseguir a maior objetividade possível na análise da realidade social. Trata-se, não de considerar a produção de conhecimento sociológico como socialmente neutra, mas de evitar distorções deliberadas resultantes de interesses ou convicções, e de explicitar os pressupostos presentes nesta análise.
5 – O estatuto profissional do sociólogo impõe uma postura de maior isenção possível. Implica nomeadamente procurar um relacionamento equilibrado com os diversos atores sociais, individuais ou coletivos, envolvidos no contexto da sua prática. Exclui ainda quaisquer utilizações abusivas da sua posição profissional, a qual não deve ser utilizada como falso pretexto para fins alheios à profissão de sociólogo nem, em geral, para fins fraudulentos.
B. Recolha de Informação
6 – No exercício dos seus papéis profissionais, os sociólogos não devem violar o principio da voluntariedade de fornecimento de informação por parte de indivíduos, populações e instituições.
7 – Nos processos de recolha de informação coloca-se frequentemente a questão das diferenças de estatuto entre os sociólogos e os indivíduos, populações e instituições que integram os objetos de estudo. Essas diferenças de estatuto não devem ser manipuladas pelos sociólogos no sentido da obtenção coerciva de informação, nem devem os sociólogos deixar-se manipular pelos informantes.
8 – É dever dos sociólogos procurar evitar que da recolha, utilização e divulgação de informação decorram prejuízos para quem a presta ou para aqueles acerca de quem a informação é prestada. Devem, nomeadamente, salvaguardar o direito das pessoas à privacidade e ao anonimato, bem como respeitar a confidencialidade de informações e resultados, em todas as situações em que ela tenha sido acordada.
9 – Os sociólogos têm estrita obrigação de velar pela proteção dos arquivos de informações ou bases de dados sujeitos a confidencialidade ou anonimato. Só em caso de absoluta necessidade devidamente justificada poderão esses arquivos ou bases de dados ser transferidos para outros profissionais de sociologia, desde que vinculados a este código deontológico.
10 – Nos processos de recolha de informação, os sociólogos devem ter o cuidado de explicitar junto dos informantes a sua identidade profissional, tal como a natureza, objetivos, procedimentos e enquadramentos institucional dos trabalhos que realizam.
C. Relações Profissionais
11 – No estabelecimento de relações contratuais para o exercício das suas atividades profissionais, os sociólogos devem explicitar junto de empregadores, clientes ou financiadores a sua adesão a este código deontológico, e não aceitar compromissos que o ponham em causa.
12 – Os sociólogos só devem assumir compromissos profissionais para cuja realização tenham competência e disponibilidade. Quando não possam corresponder a solicitações profissionais que lhes sejam dirigidas, devem procurar indicar outros sociólogos que considerem competentes para a realização desses trabalhos.
13 – Nas relações profissionais é dever dos sociólogos respeitar plenamente os compromissos assumidos com contratadores e financiadores.
14 – Quer no estabelecimento de vínculos contratuais quer na realização das atividades contratadas, os sociólogos devem salvaguardar a autonomia de critérios e procedimentos indispensável ao exercício das suas competências profissionais.
15 – No desempenho dos seus papéis profissionais, os sociólogos são responsáveis tanto perante os empregadores, clientes ou financiadores como perante os grupos sociais alvo de pesquisa ou intervenção.
16 – As preocupações deontológicas dos sociólogos devem abranger a atividade das equipas que com eles trabalhem ou das entidades que subcontratem.
17 – Dadas as diferenças de poderes e de estatutos, de interesses e de valores que frequentemente se verificam nos contextos da sua atividade, os sociólogos devem procurar exercê-la através de um relacionamento profissionalmente isento com os diversos sectores sociais envolvidos, guiado pelos critérios próprios da sociologia, e proporcionar-lhes um esclarecimento adequado sobre os objetivos, procedimentos e resultados do estudo ou intervenção.
18 – As relações de trabalho dos sociólogos com profissionais de outras especialidades devem obedecer a princípios de cooperação e integração interdisciplinar, sem desrespeito pelas competências específicas e autonomia profissional de cada um.
19 – Nos trabalhos que apresentem, os profissionais de sociologia devem distinguir entre resultados de análise e propostas ou recomendações que neles se possam basear.
20 – Sempre que no seu trabalho os sociólogos se deparem com situações que requeiram compromissos de confidencialidade ou anonimato, a produção e divulgação de análises científicas que de algum modo se lhes reportem devem situar-se no plano teórico ou metodológico e ter um nível de abstração que garante o respeito por aqueles compromissos.
21 – Os sociólogos têm a obrigação de integrar, no desenvolvimento da sua atividade profissional, a avaliação dos possíveis efeitos das suas análises, propostas e ações técnicas. Porém, uma vez concluídos estudos ou intervenções, não podem ser responsabilizados por posteriores utilizações desses trabalhos que deturpem o sentido das suas conclusões. Devem, em todo o caso, procurar evitar que entidades contratantes ou outra os utilizem de forma inadequada ou distorcida.
22 – Os sociólogos têm a obrigação de referir, nos documentos que elaborem, as entidades que financiaram ou apoiaram os estudos e pesquisas neles apresentados.
D. Ensino e Orientação
23 – No ensino e orientação, os sociólogos devem ter em conta a natureza específica da prática docente e as competências requeridas para o seu exercício.
24 – No exercício da prática docente, é dever dos sociólogos apresentar aos alunos a pluralidade paradigmática que é própria da sociologia e a diversidade de papéis profissionais em que ela se desdobra, bem como sensibilizá-los para as implicações deontológicas da prática sociológica.
25 – Os sociólogos que exerçam atividades de ensino e orientação não devem usar o seu estatuto para coagir alunos e orientandos com o fim de obter vantagens profissionais ou pessoais.
26 – Nos trabalhos que apresentem, os sociólogos que exerçam atividades de ensino e orientação têm a obrigação de reconhecer explicitamente as eventuais contribuições de alunos e orientandos, e não devem apresentar como seus trabalhos por eles realizados.
E. Autoria e Publicações
27 – Nas publicações e relatórios, os sociólogos devem explicitar, de modo adequado, todos os autores que os produziram. Devem ainda mencionar as eventuais contribuições relevantes para a realização dos trabalhos a que essas publicações e relatórios digam respeito.
28 – A utilização em publicações, relatórios ou comunicações de partes de textos e de dados de outros documentos ou outras fontes deve ser objeto de referenciação explícita e de acordo com normas habituais de citação bibliográfica. É também obrigação dos sociólogos que utilizem no seu trabalho instrumentos específicos de pesquisa ou intervenção produzidos por outrem (tais como questionários, guiões, tipologias, dispositivos de intervenção técnica ou outros) referenciar devidamente a respetiva autoria.
29 – Na elaboração de recensões bibliográficas, na avaliação de artigos com fins editoriais ou noutras atividades relacionadas com a publicação de trabalhos sociológicos, é obrigação dos sociólogos respeitar a pluralidade de orientações teóricas e metodológicas. Não devem permitir que preferências próprias se convertam em formas de exclusão, mas favorecer o debate e a crítica científica. Devem abster-se de transpor, para atividades de recensão bibliográfica ou avaliação editorial, eventuais diferendos pessoais.
30 – Os sociólogos devem sempre responsabilizar-se pela autoria dos documentos que produzam, não prescindindo dos direitos intelectuais correspondentes à elaboração de publicações ou relatórios, sejam quais forem os acordos estabelecidos com outras entidades a respeito dos respetivos direitos económicos.
F. Relações entre Colegas
31 – Os sociólogos têm obrigação de manter uma atitude de exame crítico da sua própria atividade profissional e da dos outros sociólogos, nos planos científico, técnico e deontológico.
32 – É dever dos sociólogos respeitar a dignidade pessoal e profissional dos outros sociólogos. Devem, nomeadamente, respeitar a prática sociológica exercida segundo os diversos paradigmas científicos, procedimentos metodológicos e papéis profissionais constitutivos da sociologia, sem descriminar ou denegrir colegas de profissão com base nessa diversidade, em conflitos de interesses ou em questões de natureza pessoal. Estes princípios de respeito, pluralidade e isenção aplicam-se com particular acuidade ao exercício de atividades de avaliação pedagógica, científica e profissional de outros sociólogos.
33 – Sempre que o exercício da atividade profissional envolva equipas de que façam parte vários sociólogos, sejam essas equipas constituídas expressamente para determinados projetos ou estejam elas inseridas em contextos organizacionais mais permanentes, os termos do relacionamento profissional entre sociólogos devem estar de acordo com os princípios enunciados neste código deontológico. As responsabilidades sociais e as obrigações deontológicas nele previstas estendem-se a todos os sociólogos componentes da equipa.
34 – Perante situações contratuais em que possam vir a substituir outros colegas, os sociólogos devem informar-se sobre as circunstâncias que conduziram a essa substituição, e não devem assumi-la se a razão que lhe esteve na base tiver sido a recusa, por parte dos colegas substituídos, em violar o código deontológico.
35 – Os sociólogos devem conservar os instrumentos de pesquisa utilizados e os registos da informação recolhida, disponibilizando-os para a consulta por parte de colegas num prazo que seja compatível com os seus próprios interesses e obrigações profissionais, exceto quando os materiais em questão estiverem sujeitos a compromissos de confidencialidade ou anonimato.
G. Conselho de Deontologia
36 – Conselho de Deontologia tem como incumbências gerais a sensibilização, o esclarecimento, o aconselhamento, a arbitragem, a acumulação de exemplos e o aprofundamento das interpretações perante problemas deontológicos que lhe sejam colocados.
Cabe ao Conselho de Deontologia, em particular, pronunciar-se sobre:
- dúvidas apresentadas por sociólogos acerca da aplicação do código deontológico a situações concretas;
- reclamações, de profissionais de sociologia ou de outras entidades, acerca de eventuais incorreções deontológicas na prática profissional de sociólogos.
Arquivo: Carta Europeia do Investigador de 19-02-2008