Solicitada a pronunciar-se sobre a alegada admissão a concurso para “Recrutamento para um posto de trabalho de professor auxiliar para a área disciplinar de Sociologia da Saúde” (Edital n.º 120/2022) de candidata com Doutoramento em Psicologia, estipulando o edital [ponto III – 1 – b)] que a instrução dos processos de candidatura deve conter, sob pena de exclusão liminar, “Cópia digitalizada da certidão comprovativa do Grau de Doutor na área disciplinar a que respeita o concurso”, a Direção da APS entende que:

  1. i) Tendo sido, alegadamente, admitida candidata que possui como formação exclusiva de terceiro ciclo o grau autorizado pelo Registo inicial R/A-Ef 3372/2011, de 18-03-2011, e com o Registo de alteração R/A-Ef 3372/2011/AL01, de 20-02-2020, a certidão de conclusão desse programa de doutoramento (Doutoramento em Psicologia), não se constitui como documento probatório que autorize a admissão ao concurso, determinando esse facto que uma tal candidatura seja liminarmente rejeitada nos termos do edital [ponto III – 3 -];
  2. ii) É inequívoco que o referido programa (Doutoramento em Psicologia) está exclusivamente registado e autorizado na área disciplinar 311 (Classificação CNAEF – Portaria n.º 256/2005, de 16 de março), excluindo a área disciplinar de registo do programa a Sociologia, em geral, e a Sociologia da Saúde, em particular (que se incluem na área 312). Por si só, este facto exclui o programa de doutoramento em causa da área disciplinar da Sociologia e de todas as suas variantes (sociologias especializadas);

iii) É manifesto que as condições específicas de ingresso no ciclo de estudos em causa (Doutoramento em Psicologia), nos termos do seu registo, estipulam a obrigatoriedade de que: i) os candidatos tenham “como orientador um doutor em psicologia”; e que, só em condições manifestamente excecionais não sejam ii) “titulares de grau de Mestre ou Licenciado em Psicologia ou equivalente legal”.

Lisboa, 29 de julho de 2022

Paulo Peixoto

Presidente da Associação Portuguesa de Sociologia